CHIRSTIAN ROGGER CARDOSO ROCHA

CHIRSTIAN ROGGER CARDOSO ROCHA

PRESIDENTE

DECRETO:

Informações do Órgão

CNPJ

23.073.588/0001-09

Contatos

Email

camara@ferreiragomes.ap.gov.br

Horário de Atendimento

DE SEGUNDA À SEXTA DAS 07:30HS ÀS 13:30HS

Endereço

AVENIDA LUZIA SERRA CAVALCANTE, Nº 174
CENTRO - CEP: 68.915-000

A Câmara Municipal de FERREIRA GOMES é Órgão Legislativo e deliberativo e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

A denominação da Câmara Municipal de Ferreira Gomes, e da Plenária da Câmara, ambas determinadas através de Resoluções específicas, são respectivamente: "Palácio Vereador Francisco Mendonça dos Anjos" e "Plenário Tenente Augusto Alves Ribeiro". § 2º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas. § 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, o Presidente ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. § 4º Na sede da Câmara não serão permitidos a realização de atos estranhos, às suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua permissão para atos não oficiais. Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I-esteja descentemente trajado; II-não porte armas; III-conserve-se em silêncio durante os trabalhos; CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES PALÁCIO FRANCISCO MENDONÇA DOS ANJOS IV- Não faça gravações ou filmagens sem autorização da presidência; V- respeite os Vereadores; VI- atenda as determinações da Mesa; VII- Não interpele os Vereadores.

A Câmara tem funções legislativas e deliberativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para planejar e dirigir os seus serviços internos.

A função legislativa e deliberativa consiste em elaborar Leis, Decretos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.

A função de controle externo da Câmara, implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e da ética político-administrativa com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, a Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicação.

A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu quadro de pessoal e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todos os materiais de sua competência, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento.

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