A Câmara Municipal de FERREIRA GOMES é Órgão Legislativo e deliberativo e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
A denominação da Câmara Municipal de Ferreira Gomes, e da Plenária da Câmara, ambas determinadas através de Resoluções específicas, são respectivamente: "Palácio Vereador Francisco Mendonça dos Anjos" e "Plenário Tenente Augusto Alves Ribeiro". § 2º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas. § 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, o Presidente ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. § 4º Na sede da Câmara não serão permitidos a realização de atos estranhos, às suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua permissão para atos não oficiais. Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I-esteja descentemente trajado; II-não porte armas; III-conserve-se em silêncio durante os trabalhos; CÂMARA MUNICIPAL DE FERREIRA GOMES PALÁCIO FRANCISCO MENDONÇA DOS ANJOS IV- Não faça gravações ou filmagens sem autorização da presidência; V- respeite os Vereadores; VI- atenda as determinações da Mesa; VII- Não interpele os Vereadores.
A Câmara tem funções legislativas e deliberativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para planejar e dirigir os seus serviços internos.
A função legislativa e deliberativa consiste em elaborar Leis, Decretos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
A função de controle externo da Câmara, implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e da ética político-administrativa com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, a Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicação.
A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu quadro de pessoal e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todos os materiais de sua competência, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
A Mesa compete além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:
Opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica Municipal e suas modificações e tomar todas as providências necessárias a regularidades dos trabalhos legislativos;
Dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos interregnos:
apresentar ao Plenário, nas sessões de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados durante o período, procedido do sucinto relatório sobre o rendimento;
propor privativamente a Câmara, Projeto de Resolução, propondo a criação, transformação ou extinção de cargos e funções relativas aos seus serviços, e a iniciativa de lei, para fixação ou alteração da respectiva remuneração;
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ás prestações de contas da Prefeitura e da Câmara relativas, a cada exercício financeiro;
Autorizar, despesas e assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviço;
Providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
elaborar projetos de leis fixando os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, e Secretários em cada legislatura para o subsequente, observado o que dispõe o art. 29, V, art. 37, X e art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
elaborar projetos fixando os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para o subsequente, observado o que dispõe o art. 29, VI, art. 37, X e art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
interpretar conclusivamente em grau de recurso os dispositivos do regulamento da Câmara;
conceder licença a Vereadores, observadas as disposições do Art. 12, deste Regimento;
fixar nos seus membros competência referente aos serviços legislativo e administrativo;
aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Câmara;
tomar conhecimento das críticas feitas a Câmara ou a qualquer de seus membros, pela imprensa, rádio ou televisão, providenciado a divulgação de esclarecimento publico a respeito, quando as críticas forem infundadas;
promover a realização de campanhas educativas e divulgação em caráter permanente, adotando medidas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação de seu conceito perante a comunidade.
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